Ministério Público do Trabalho
É o ramo do Ministério Público da União que funciona processualmente nas causas de competência da Justiça do Trabalho. Possui atribuições judiciais e extrajudiciais. A atuação judicial refere-se à atuação nos processos judiciais, seja como parte, autora ou ré, seja como fiscal da lei. Já a atuação extrajudicial refere-se à sua atuação fora do âmbito judicial, na esfera administrativa e, além disso, destaca-se a sua atuação como agente de articulação social, incentivando e orientando os setores não governamentais e governamentais na execução de políticas de elevado interesse social, especialmente nas questões ligadas à erradicação do trabalho infantil, do trabalho forçado e escravo, bem como no combate a quaisquer formas de discriminação no mercado de trabalho.
Tem atuação independente dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Art.127 CRFB).
Composição:
O Ministério Público do Trabalho, embora indivisível, ramifica-se em 24 centros regionais de autuação. Tais centros são denominados Procuradorias Regionais do Trabalho. Essas Procuradorias Regionais identificam-se numericamente de acordo com a referência numérica atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho no qual inserem o âmbito de sua atuação institucional. Assim, como a Justiça do Trabalho divide-se em 24 Tribunais Regionais, conforme determina a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), cada Procuradoria Regional identifica-se com o mesmo número de identificação do Tribunal correspondente na mesma área. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais situa-se a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, logo o Ministério Público do Trabalho atuante perante esse Tribunal identifica-se como a Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região.
As Procuradorias do Trabalho nos Municípios, antes denominadas Ofícios, são as unidades institucionais nas quais os Procuradores do Trabalho atuam perante as Varas do Trabalho. A referência de identificação, aplicável de