Ministério Público do Trabalho
Como bem cita Bezerra Leite “É, pois, um órgão do Estado, de natureza constitucional, a serviço da sociedade e do interesse público.”
A lei ainda revela que são princípios institucionais do MPT a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo-lhe garantidos ainda a autonomia funcional e administrativa, ou seja, é Órgão independente, não está ligado a nenhum outro do Poder Judiciário, tendo inclusive orçamento próprio. Seus membros (promotores e procuradores) tem garantias constitucionais previstas no parágrafo 5º do artigo 128, que afirma serem estas a vitaliciedade (após 2 anos de exercício na função não pode perder o cargo senão por sentença transitada em julgado), inamovibilidade (não pode ser transferido de local de trabalho, salvo por interesse público, desde que autorizado pelo órgão colegiado competente) e a irredutibilidade de subsídio (não pode ter sua remuneração reduzida).
O MPT pode atuar judicialmente, como parte autora ou ré ou como fiscal de lei e, extrajudicialmente, no âmbito administrativo. Estas autorizações encontram-se nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar já citada.
Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia são considerados títulos executivos extrajudiciais e serão executados pela forma estabelecida pela