O Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do trabalho é pertencente ao MPU, cuja sua função é defender os direitos individuais e coletivos na esfera trabalhista.
O Ministério Público do Trabalho tem autonomia pratica e administrativa, portanto, atua como órgão livre, ou seja, não faz parte de nenhum dos três poderes executivo, judiciário e legislativo.
Como órgão agente incumbe-lhe a instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos destinados à apuração de ilegalidades no âmbito trabalhista e a promover as ações judiciais necessárias para corrigi-las. Seu campo de atuação como órgão agente é vastíssimo, cumprindo-nos citar, apenas a título de exemplo, o zelo pela observância das normas relativas ao ambiente do trabalho; propor ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis do trabalhador; pedir revisão dos Enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público o exigir; propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.
Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho, teve vasta influencia como órgão responsável, o qual levou à distribuição de atividades entre Coordenadorias Especializadas.
Entretanto, é preciso admitir que, sendo o Ministério Público uma só instituição, uma verdadeira unidade moral, não se pode estabelecer diretiva para sua atuação como órgão interveniente, sem que simultânea e paralelamente se estabeleça seu norte de atuação como órgão agente.
As Coordenadorias de Defesa dos Direitos Indisponíveis (CODIN), de Dissídios Coletivos e Ações Originárias e a de Pareceres Recursais, igualmente importantes para a realização das funções institucionais do