ministerio publico do trabalho
Priofª: Suelen Sales
Disciplina: Direito do Trabalho II
COMPONENTES
Monique Vieira
Leandro “Diamante” Carvalho
Roberto Rodrigues
Abraão Moura
J.Roberto A.Oliveira
junho / 2013
SUMÁRIO
1. REFERENCIAL LEGAL
CF/88 – art. 127 a 129
LC n 75/93
Lei n.8.625/93
2. HISTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 Período Pré-Colonial
Orientado pelo direito praticado em Portugal, o Brasil ainda não tinha o Ministério Público como instituição.
Em 1521, as Ordenações Manuelinas, que fiscalizam o cumprimento e execução da lei juntamente com os Procuradores dos Feitos do Rei, citam o papel do promotor de justiça, que deveria ser alguém letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões para clareza da justiça e inteira conservação da mesma.
Em 1603, as Ordenações Filipinas passaram a prever, ao lado do promotor de Justiça da Casa da Suplicação, as figuras do Procurador dos Feitos da Coroa, do Procurador dos Feitos da Fazenda e a do Solicitador da Justiça da Casa da Suplicação, com funções que, posteriormente, iriam ser exercidas pelo Ministério Público.
O promotor de Justiça da Casa da Suplicação, indicado pelo rei, tinha as funções de fiscalizar o cumprimento da lei e de formular a acusação criminal nos processos perante a Casa de Suplicação.
2.2 Período Colonial
Até o início de 1609, funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância e ainda não existia o Ministério Público. Os processos criminais eram iniciados pelo particular, pelo ofendido ou pelo próprio juiz e o recurso cabível era interposto para a relação de Lisboa, em Portugal.
Em março de 1609, cria-se o Tribunal da Relação da Bahia, onde foi definida pela primeira vez a figura do promotor de Justiça que, juntamente com o Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, integrava o tribunal.
Em 1751, o Tribunal de Relação é criado, no