Ministério Público do Trabalho
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Organização da Justiça do Trabalho
Sinop/MT; 01 de Abril de 2014
Organização da Justiça do Trabalho
Órgãos da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho surgiu em razão do próprio surgimento do Direito do Trabalho e do grande número de conflitos trabalhistas. “Não há consenso sobre quando surgiram os primeiros órgãos da Justiça do Trabalho, mas os primeiros órgãos destinados à solução dos conflitos trabalhistas foram, eminentemente, de conciliação” (SCHIAV, 2011, p.141).
O artigo 111 da Constituição Federal de 1988 elenca que:
“São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.”
Salienta-se que a Justiça do Trabalho possui três graus de jurisdição. A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo sua estrutura federalizada. Os órgãos de primeiro grau são os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho. Os órgãos de segundo grau de jurisdição são os Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juízes dos TRTs. O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos Ministros do TST. Juízes do Trabalho
A Emenda Constituição nº 24/1999 representou a extinção a representação classista na Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição. Foram extintas as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento. A partir de então as Varas do Trabalho passaram a ser integradas for um juiz monocrático (singular) conforme o artigo 116 do Texto Constitucional, qual seja, “Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”
Todavia, há porém, a possibilidade de a jurisdição trabalhista ser exercida por juízes estaduais ou federais naquelas comarcas não abrangidas pela jurisdição laboral, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, de acordo