Princ pio do Juiz Natural
Departamento de Ciências Jurídicas
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Aline Machado
Ana Caroline Viana
Camila Lorenzoni
David Salgado
Joice Caroline
Marina Valentina
Sandra Maria
Taubaté, 14 de abril de 2015.
Princípio do Juiz Natural
INTRÓITO
Ligado à imparcialidade do juiz, o principio do Juiz Natural é um direito fundamental que deriva da garantia do devido processo legal. É ilegal que o juiz seja vinculado a qualquer das partes do processo, seja por amizade, inimizade, ou qualquer fato subjetivo à pessoa do Juiz. A relação autor-juiz-réu pode ser representada por um triângulo equilátero, demonstrando a equidistância entre os três sujeitos do processo. E para garantir que esse triângulo seja equilátero, surgiu o principio do Juiz natural, junto com outras garantias e vedações.
O juiz natural tem sua competência baseada em regras previamente estabelecidas em lei não podendo ser modificadas a posteriori. No momento em que a ação é proposta, o Juiz competente para julgá-la já foi determinado sem se conhecer os fatos, garantindo assim que o juiz seja imparcial àquela dita ação. Deduz-se que não é licito impor um juiz numa causa cuja competência não procede da lei maior ou da legislação infraconstitucional no momento da propositura da demanda, não sendo permitido alterar as normas de competência estabelecida previamente no direito positivo.
De acordo com uma das correntes doutrinárias, o primeiro indício da exigência de um juiz natural foi na Carta Magna em 1215, porém o direito francês foi o primeiro a se utilizar a expressão juiz natural, explicitada na constituição de 1791 no art. 4º do capítulo V: “Os cidadãos não podem ser subtraídos dos juízes que a lei lhes atribui, por nenhuma comissão, nem por outras atribuições ou evocações, além das determinadas por lei”.
O direito Francês proibia os poderes de comissão, vedando a instituição de juízos ex post facto, de evocação, impedindo a atribuição de competência diversa à