Fazenda pública
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Pós Graduação Telepresencial – Direito Público / Turma 18
Da Possibilidade Recursal perante os Tribunais Superiores
RAFAELLA QUEIROZ DE CARVALHO
GOIÂNIA/GO
2013
1. INTRODUÇÃO
No presente estudo discorreremos acerca da possiblidade da Fazenda Pública interpor Recurso Especial contra acórdão proferido por Tribunal Superior, em razão do instituto do reexame necessário, mesmo não tendo apelado da matéria decidida pelo juízo de 1º grau. Ainda analisaremos se, no caso proposto, a Fazenda não estiver sujeita ao duplo grau de jurisdição, será caracterizada a preclusão lógica.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente vale demandar acerca do duplo grau obrigatório ou necessário, mais conhecido como “reexame necessário”. O Legislador, por meio do estabelecido em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no artigo 475 do Código de Processo Civil, estabeleceu que o reexame necessário é norma processual que condiciona a eficácia de sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, à revisão pelo Tribunal competente, havendo ou não apelação por parte da Fazenda Pública. Verificamos então que o instrumento processual não sobe ao Tribunal, somente em razão de um recurso impetrado pela parte vencida. Gozando de independência de iniciativa das partes, a decisão promulgada pelo juízo de primeiro grau, conforme o artigo supramencionado, poderá ser reexaminada por avocação do presidente do Tribunal, em face do interesse público. Em complemento ao estabelecido pela lei, vale destacar que alguns doutrinadores discordam da natureza recursal do reexame necessário. Nelson Nery Jr. entende que “essa medida não tem natureza jurídica de recurso. Faltam-lhe a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em recorrer, a legitimidade,