Fazenda pública e tutela antecipada
A tutela antecipada é a entrega provisória da prestação jurisdicional, não tendo sido estabelecida especificidades em relação à qualidade das partes. O Ministro Marco Aurélio inscreveu a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, para que possa surgir efeito apenas depois de confirmada pelo Tribunal Revisor, a sentença proferida contra a União, o Estado e o Município.
Nada impede a concessão de tutela antecipada ou específica em face da Fazenda Pública, por órgãos do poder judiciário, nas áreas onde haja controvérsia sobre matérias de interesse dos servidores públicos, com repercussões em sede financeira. O surgimento de ações em sede de ações mandamentais, no procedimento cautelar ou em ações de natureza cautelar ou preventiva já restringia a essas questões o poder geral de cautela do juiz com limitações impostas por lei às decisões judiciais concessivas de liminares, cautelares ou medida provisória.
Arguida a ação direta de inconstitucionalidade, foi julgado pelo Plenário do STF, concedendo liminar para suspender até a decisão final da ação, a vigência do art. 2 da Medida Provisória n.1570/97, indeferindo os art. 1º e 3º. Editada Medida Provisória não aditada a inicial pela requerente, o Ministro Marco Aurélio julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, negando-lhe seguimento e tornando insubsistente a medida liminar concedida.
A admissibilidade e procedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade e o cabimento de medida cautelar foram sustentados em petição inicial pelo Ministro Relator Sydney Sanches. Foram alegados como pressupostos essenciais da ação o interesse de agir e a constitucionalidade formal.
Decisão majoritária do STF conheceu o pedido de medida cautelar por entender pelo STF em sede Ação Declaratória de Constitucionalidade ser possível o exercício do poder geral de cautela do juiz.
Evidente o perigo da demora em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por