Impugnação do desenquadramento dosimples nacional
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Desenquadramento do Simples Nacional - Comunicação|Em setembro de 2008, foram emitidos eletronicamente os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que possuam débitos junto à Fazenda Pública Federal, (Fazendários e Previdenciários). Portanto, para continuar no SIMPLES NACIONAL, o contribuinte deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do ADE dentro do prazo de trinta dias contados da ciência (AR ou Edital). Caso não regularize, será excluído do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2009. Embora a regularização dos débitos seja a forma correta para evitar a exclusão do SIMPLES NACIONAL, legalmente o contribuinte poderá apresentar manifestação de inconformidade para o ADE até 30 dias contados de sua ciência. A manifestação de inconformidade suspende temporariamente a exclusão. Seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal e será dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Somente deverá ser apresentada caso o contribuinte tenha meios de discutir administrativamente o(s) débito(s) causador(es) da exclusão. Exemplos (entre outros): - o contribuinte alega ter compensado ou parcelado o débito (ou parte dele) e não haverá tempo hábil para suspender a cobrança dentro do prazo para defesa. Para tanto, deverá ter os documentos que comprovem a compensação. - o contribuinte possui comprovante original do pagamento do débito (DARF ou GPS), mas este não foi identificado pelos sistemas de cobrança. Será aberto procedimento para comprovação da alegação. - resumindo, a contestação somente terá validade para suspender a exclusão se houver prova material que sustente a alegação do contribuinte. Portanto, apesar do que o art. 5º do ADE parece sugerir (em conflito com o art. 3º) a forma padrão e suficiente para garantir a permanência no SIMPLES NACIONAL é a regularização dos débitos. Caso esta ocorra dentro do prazo, não será necessária a contestação/manifestação de inconformidade. 1)