Antecipação de Tutela Contra Fazenda Pública
A eloqüente expressão de Rui Barbosa assinala que “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
Apesar dos avanços ocorridos em nosso ordenamento jurídico, é preocupante à morosidade existente na prestação jurisdicional exercida pelo Estado. Segundo Cappelletti (1974, p. 36), “a demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode sem dano grave esperar uma justiça lenta”.
Buscando tornar a prestação jurisdicional mais célere, diversas mudanças foram introduzidas em nossa legislação processual, entre elas o do instituto da antecipação de tutela, trazida com o advento da Lei n.º 8.952/94, que alterou a redação dos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil.
Com a modificação no art. 273, do Código de Processo Civil, tornou possível ao juiz, quando requerido pela parte, antecipar todos ou alguns efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, caso se convença de haver verossimilhança nas alegações, mediante prova inequívoca, e também houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou se restar caracterizado o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela acolhida pelo legislador, “já prevalecente em países de aprimorada cultura jurídica” (CARNEIRO, 1999, p. 75), é a mesma adotada pela legislação processual italiana e denominada de tutela giurisdizionale differenziata, tendo respaldo pela Carta Magna de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXV.
Com a inovação consagrada no art. 273 do CPC, muito ainda se questiona sobre a compatibilidade do instituto da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e entidades do direito público), que goza de privilégios jurídicos quando demandada, tais como a dilatação dos prazos (art. 188, do CPC), o reexame necessário (art. 475, do CPC) e o pagamento de