Tutela antecipada
A possibilidade ou não da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é resultado de um embate doutrinário, em função da interpretação das normas que a regulam. No entanto, apresenta-se que a posição que defende sua aplicação já se tornou majoritária [08].
Deve-se ressaltar a necessidade de admissão da antecipação contra o poder público [09]. Não se pode considerar inadmissível, sem qualquer exceção, um instituto que venha a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, da qual é tutelada pela Constituição e, por conseguinte, atingir a pacificação com justiça.
No entanto, sustenta-se que, por estar sob grau duplo de jurisdição, não se pode aplicar tal instituto [10]. No entanto, determinados doutrinadores são contra essa generalização, pois pela interpretação do texto presente no CPC, em seu art. 475, há impossibilidade de a sentença proferir efeitos imediatos [11].
Outra posição contrária a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública está presente no art. 100, da Constituição Federal. A mesma impede a concessão do instrumento estudado, pois somente por meio de sentença que se profere decisão, quando o conteúdo for obrigações pecuniárias.
No entanto, a doutrina preleciona que tal interpretação é errada. Determinam que o artigo posteriormente citado somente se refira à pagamentos proferidos por sentença judicial. Entretanto, nem sempre o pagamento imposto à Fazenda Pública decorre de sentença, por exemplo, pode ser em função de um contrato, o que, por tal interpretação, somente viria a formar obstáculos em face do pagamento da dívida [12].
2. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Doutrinadores asseveram que a vedação da antecipação em face da Fazenda Pública é inconstitucional, logo que fere certos princípios e garantias constitucionais. Em função disso, observa-se nitidamente uma relação desfavorecida entre autor e réu que, por meio de dispositivo