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Filipe Gustavo Barbosa MAUX filipemaux@natal.digi.com.br
MERCELLE Alves de Azevedo Alunos do 6º período do curso de Direito da Universidade Potiguar, Estado do Rio Grande do Norte., elaborado em 25 de Outubro de 2001
Sumário: Conceito; Pressupostos da tutela antecipada; Requisitos alternativos; Procedimento; Efeitos; Impugnação; Perigo de Inreverssibilidade; Concessão da tutela; Execução contra a Fazenda Pública; Aspectos polêmicos; Antecipação da tutela em face da Fazenda Pública; Execução Provisório contra a Fazenda Pública;
Tema de insofismável importância na atual conjuntura do direito positivo brasileiro é o que concerne a execução contra a famigerada Fazenda Pública, e, a possibilidade de haver a tutela antecipatório nas ações que envolvem as instituições públicas.
Não é de somenos importância conceituarmos o instituto da Tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC. art. 273: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, ao efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e...”(incisos). Texto de acordo com a redação dada pela Lei 8952/94, § 3º.
Concessão de um provimento liminar que, provisoriamente, assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica.
Antecipa os efeitos da sentença de mérito (por meio de decisão interlocutória) – não fazendo coisa julgada material, pois é providência que tem natureza jurídica mandamental. Se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido.
Não se trata de simples faculdade ou de mero poder