Recursos
Os Recursos são usualmente os remédios mais utilizados para impugnar decisões judiciais, porém não são os únicos, existem também como forma de impugnação das decisões no processo penal as ações, como a revisão criminal, o habeas corpus, os embargos de terceiro dos arts.129 e 130, o mandado de segurança. Diversos são os conceitos formulados sobre recurso.
Segundo Vicente Greco Filho “Há dificuldades para a delimitação da abrangência do conceito de recurso, optando-se, aqui, por uma conceituação de maior amplitude, a fim de poder alcançar institutos como os embargos de declaração, o protesto por novo júri e a carta testemunhal, que estariam excluídos da categoria se se optar por conceito mais estreito. A opção por conceito mais restrito geraria o impasse de não se saber a que categoria pertenceriam os institutos referidos ou de ser necessária a criação de categorias próprias, certamente inúteis. É melhor, portanto, abrir o conceito tratando aqueles institutos como recursos, ainda que se sacrifique a precisão conceitual.
Com essa explicação, pode-se fixar: recurso é o pedido de nova decisão judicial, com alteração de decisão anterior, previsto em lei, dirigida, em regra, a outro órgão jurisdicional, dentro do mesmo processo. Desmembrando-se Os elementos desse conceito temos que:
1. O recurso é um pedido de nova decisão judicial. Em primeiro lugar é um pedido, ou seja, manifestação voluntária da parte de obter a nova decisão. O Código prevê hipóteses denominadas "recurso de ofício", nas quais o próprio juiz determina a remessa dos autos para o tribunal para reexame de sua decisão. Essa providência não é recurso, mas requisito ou condição necessária à preclusão ou trânsito em julgado de uma decisão ou sentença. Em outras palavras, não é certo dizer que o juiz recorre da própria decisão; esta é que não pode tornar-se preclusa ou transitar em julgado sem que seja examinada e confirmada pelo tribunal. O juiz, ao proferir