Recurso
Os recursos nasceram como necessidade política, com o intuito de possibilitar o reexame de questões equivocadas evitando, assim, os arbítrios. Os recursos tiveram seu nascedouro no processo civil romano, que correspondem a três fases distintas compreendendo cada um seu sistema processual típico:
Primeira fase – legis actiones (processo das ações da lei); caracterizava-se pela sacramentalidade das ações, sendo as decisões nesta fase irrecorríveis. Dividiam o processo em duas fases:
In iure – composta da actio e da litiscontestatio, acordo pré-processual de limitação da autuação jurisdicional e de submissão ao resultado da decisão.
In iudicio – a decisão do litígio perante o magistrado.
Nesta fase as decisões do iudex eram privadas (o juiz não era funcionário estatal). Era um juízo arbitral, onde os árbitros eram nomeados em assembléias populares não havendo, ainda, nessa fase, a noção de recursos. Segunda fase – pré formulas (processo ou período formulário). No período formulário as decisões continuavam irrecorríveis, mas o iudex não era mais escolhido em assembléias populares, mas convencionado entre as partes. Assim, além das ações da lei, ampliou-se a possibilidade da ação por meio das formulas pretorianas, contidas na ordem edital, ou dada para o caso apresentado, in factum. Esta fase perdurou até cerca do III d.C., mantendo-se a distinção entre as fases in iuri e in iudicio.
Nos dois períodos ut supra, que correspondem à chamada ordo judiciorum privatorum, a função do pretor, agente do poder oficial, era mais passiva e de supervisão, cabendo a decisão de mérito ao magistrado privado. Parte da doutrina sustenta uma função mais ativa do pretor mesmo nessas épocas, o qual, por exemplo, já tinha a possibilidade da denegatio actionis, isto é, impedir a decisão sobre o mérito se a ação não era prevista na lei, na ordem edital ou não merecia ser dada in facutm. De qualquer sorte, nos períodos