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Dos Princípios Gerais de Direito Aos Princípios Constitucionais
1. O Conceito de principio
“A idéia de principio, segundo Luís-Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são “princípios”, ou seja, “porque estão ao principio”, sendo “as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico” (p. 255-256)
“Como princípios de um determinado direito Positivo, prossegue Picazo, têm os princípios, dum lado, “servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito Positivo” e, doutro, de normas obtidas “mediante um processo de generalização e decantação dessas leis”. (p.256)
“Observa-se um defeito capital em todos esses conceitos de principio: a omissão daquele traço que é qualitativamente o passo mais largo dado pela doutrina contemporânea para a caracterização dos princípios, a saber, o traço de sua normatividade.” (p.257)
“A caminhada teórica dos princípios gerais, até sua conversão em princípios constitucionais, constitui a matéria das inquirições subseqüentes. Os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo.” (p.258)
2. A carência de normatividade dos princípios na Velha Hermenêutica: seu caráter meramente programático
“A inserção constitucional dos princípios ultrapassa, de ultimo, a fase hermenêutica das chamadas normas programáticas. Eles operam nos textos constitucionais da segunda metade deste século uma revolução de juridicidade sem precedente nos anais do constitucionalismo. De princípios gerais se transformaram, já, em princípios constitucionais.
Em verdade, fora até então a carência de normatividade o entendimento a que se abraçava a Velha Hermenêutica constitucional, doravante a caminho de uma ab-rogação doutrinária irremediável.
O “tudo ou nada” caracteriza, segundo Dworkin, a tese positivista sobre o caráter das normas, tese que ele tão duramente