recurso
Conceito:
Remédio voluntário idôneo que visa, dentro do mesmo processo, a reforma, esclarecimento, a invalidação ou a integração da decisão judicial ao qual foi impugnada.
Recurso trabalhista é diferente de ação autônoma: O recurso trabalhista está dentro da mesma relação jurídica processual, enquanto a ação impugnativa autônoma é uma nova relação jurídica processual.
Princípios que regem o recurso trabalhista:
1) Principio do duplo grau de jurisdição: Garante um controle da decisões judiciais oriundas dos órgão inferiores pelos órgão superiores. Quando a decisão de primeiro grau é submetida a um novo julgamento pelo órgão superior, aprimora as decisões do judiciário. Esse principio não tem previsão expressa na CF/88, porém é um principio implícito na CF (Interpretação sistemática do ordenamento jurídico- Art.5 LV- Contraditório e ampla defesa).
Obs.: O duplo grau de jurisdição obrigatório não tem natureza jurídica de recurso, mas sim, condição de eficácia de sentença.
2) Principio da taxatividade: Só é possível recorrer se tiver previsão legal (só terá cabimento o recurso, previsto em lei).
3) Principio da unirrecorribilidade, singularidade e unicidade recursal: Para cada sentença só admite um tipo de recurso especifico (alguns doutrinadores acham que não é um recurso absoluto, visto que pra uma mesma decisão cabe RO e ED).
4) Principio da fungibilidade: Um recurso interposto de forma incorreta, poderá ser convertido em recurso corretamente cabível, sob certas condições (salvo erro grosseiro ou má-fé).
Para aplicação desde principio é necessário preenchimento de três pressupostos:
1) Inexistência de erro grosseiro (quando a lei disciplina expressamente qual o recurso cabível para aquela decisão, e a parte interpõe outro); 2) Inexistência de Má-fé (quando a parte interpõe sabidamente o recurso incorreto com caráter protelatório, atentando contra a boa ordem processual); 3) O recurso interposto incorretamente deve