tributário
Compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96 da CNT
*Os princípios se encontram nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
Na Constituição Federal art. 150, I “Sem
PROVA: art. 150, I da CF exigir= instituir( criar o tributo), aumentar= majorar. A medida provisória pode instituir um tributo desde que ele não dependa de uma lei complementar. E a lei que cria um tributo e é a lei que altera o tributo.
Art. 97 do CTN- e a lei que cria o tributo e e a lei que alterar somente a lei pode. Majora ou extingue o tributo.
• Obs: via de regra é a lei ordinária que cria o tributo (REGRA GERAL). No entanto, alguns tributos dependem exclusivamente de lei COMPLEMENTAR. São eles: empréstimo compulsório, imposto sobre grandes fortunas IGF, impostos residual, contribuição social previdenciária residual. ( nenhum desses tributos podem ser exigidos por MEDIDAS PROVISORIA conforme o art. 62, III, cc §2ºda CF).
• Pode uma medida provisória criar ou majorar uma liquida de um empréstimo compulsório? Não pode todos esses quatro tributos, não podem ser exigidos por MEDIDAS PROVISORIAS.
• IGF: 153, VII da CF.
• Art. 148, I e II da CF- Empréstimo compulsório. Depende de lei complementar. (não pode ser instituído por MP).
• Imposto residual e um posto novo que ainda não existe. Esta previsto 154, I da CF. A União pode instituir.
• Contribuição Social Previdenciária art. 195, § 4º c/c art. 154, I da CF.
1-EXEÇÕES (mitigações ou atenuações) AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA.
Alguns tributos poderão ter suas alíquotas (é o percentual aplicado sobre a base de cálculo para obtenção do quantum –montante- devera ser pago), alteradas por ato do poder executivo.
Exemplo de ato do poder executivo, decretos, portarias ministerial, resolução, MP, etc.