TRABALHO DIREITO CIVIL Surdo Mudo
SOBRE A CAPACIDADE DO SURDO-MUDO E DOS INDIOS
Trabalho apresentando como requisito parcial de avaliação da Disciplina Direito Civil (XXX), ministrada pelo Prof. M.Sc. Alexandre Shimizu Clemente.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO
São José do Rio Preto
2014
SUMÁRIO
CAPACIDADE DO SURDO-MUDO E DOS INDIOS
Capacidade do surdo-mudo......................................................................................................02
Ato colegial...............................................................................................................................05
CAPACIDADE DO SURDO-MUDO
O novo código civil excluiu de seu texto o conteúdo que referia ao surdo-mudo como sendo incapaz ou relativamente incapaz, pois o sujeito portador de tal deficiência pode exprimir sua vontade , mesmo que seja em linguagem própria, aprendida por meio de educação adequada para o portador, serão capazes de gozar a vida civil.
Todavia o sujeito portador de tal enfermidade fica restrito a alguns atos em que seja necessário o meio de comunicação pela fala e escuta. Não podem, por exemplo, servir como testemunha em casos de testamento, porque o individuo deveras ouvir as disposições do testamento.
CAPACIDADE DOS INDIOS Conforme preconiza o atual código civil em seu art. 4º: “A capacidade dos silvícolas será regulada por legislação especial”, portanto os índios serão considerados relativamente incapazes, sendo então sujeitos ao regime tutelar, estabelecido e regulado por lei especial, ou seja, o índio será de inteira responsabilidade do Estado.
A lei n. 6.001/73 (Estatuto do índio ) coloca o índio e sua comunidade, enquanto não integrados a comunhão nacional, sob regime de tutela do Estado. Os índios são representados pela instituição Fundação Nacional do índio, recebendo assistência jurídica tutelar, na forma estabelecida por lei.
Os índios possuem a prerrogativa de serem sujeitos capazes de gozar da vida civil, portanto