DA CAPACIDADE DO SURDO-MUDO E DOS ÍNDIOS
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1 DA CAPACIDADE DO SURDO-MUDO Os artigos 3.º e 4.º do Código Civil brasileiro, que descrevem, respectivamente, a incapacidade absoluta e a relativa, não tratam, especificamente, da capacidade do surdo-mudo. Assim, conclui-se que cada surdo-mudo terá sua capacidade definida não por essa necessidade especial em particular, mas sim conforme se encaixar, ou não, nas diversas caracterizações abarcadas pelos artigos supracitados. Por exemplo: se a enfermidade geradora de sua condição de surdo-mudo também lhe prejudicar ou reduzir, por questões médicas ou comportamentais, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (conforme o disposto pelo inciso II do art. 3.º e pelo inciso II do art. 4.º), o indivíduo será declarado incapaz por seu discernimento prejudicado ou reduzido, e não pela sua condição de surdo-mudo. Ou por outra: caso o surdo-mudo não se enquadre nas previsões legais da incapacidade absoluta ou da relativa, ficará habilitado à prática de todos os atos da vida civil. Além do Código Civil, outros diplomas legais de nosso ordenamento jurídico também dispõem do que pode e do que não pode um surdo-mudo perante a lei. E também neles, tanto a capacidade quanto a incapacidade do portador dessa necessidade especial é determinada não exclusivamente por ele ser surdo-mudo, mas sim pela influência que isso tem sobre seu discernimento. O artigo 1.185 do Código de Processo Civil, por exemplo, afirma que a interdição do surdo-mudo depende da ausência de “educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade”. Havendo tal educação, o surdo-mudo poderá se ver livre da condição de interdito. Veja-se o seguinte entendimento doutrinário:
Estarão sujeitos a interdição os surdos-mudos que carecem da devida educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade. Surdo-mudo é quem, incapacitado de ouvir não consegue emitir sons articulados. As modernas técnicas da ciência permitem que essas pessoas recebam educação adequada e integrem-se, não