INCAPACIDADE
No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos. Há, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício. Incapacidade, destarte, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. E, pode ser de duas espécies: A Incapacidade absoluta e a relativa.
Incapacidade Absoluta
A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade.
O estatuto civil de 1916 considerava, no art. 5º, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, 120/643 que não pudessem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz. O art. 3º do novo diploma reduziu a três as hipóteses de incapacidade absoluta:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”
Os menores de 16 anos
No direito pré-codificado, levava-se em conta a puberdade para distinguir a menoridade. Eram absolutamente incapazes os menores impúberes: o varão de menos de 14 anos e a mulher de menos de 12, porque privados de aptidão para procriar.
O Código Civil de 1916 inovou, fixando em 16 anos, para as pessoas dos dois sexos, a idade limite da incapacidade absoluta. O Código de 2002 também considera que o ser humano, até atingir essa idade, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores
O novo Código Civil brasileiro, como visto, fixou em 16 anos a idade da maturidade relativa, e em dezoito a da