Incapacidade
INCAPACIDADE
1. Conceito e espécies
Conforme já comentado quando estudamos pessoa natural, são chamados incapazes aqueles que possuem somente a capacidade de direito, lhes faltando a capacidade de exercício. Com o intuito de proteger as pessoas, tendo em vista suas naturais deficiências, decorrentes da idade, da saúde, do desenvolvimento mental e intelectual, a lei não permite a estas pessoas, o exercício pessoal de seus direitos, exigindo que sejam assistidos ou representados nos atos jurídicos em geral.
Incapacidade, portanto, é a restrição legal aos exercícios dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é regra, enquanto a incapacidade é exceção.
Existem duas espécies de incapacidade, a incapacidade absoluta e a incapacidade relativa.
A incapacidade absoluta é aquela a proibição total do exercício, por si só, do direito.
A incapacidade relativa está em uma situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total. Os relativamente incapazes possuem razoável discernimento, podendo praticar determinados atos por si sós. Estes, porém, constituem-se exceções, pois devem sempre estar assistidos de seus representantes legais, para a prática dos atos em geral, sob pena de anulabilidade.
Supre-se a incapacidade, seja ela absoluta ou relativa conforme o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa, pelos institutos da representação e da assistência.
2. Incapacidade Absoluta
Conforme já mencionado alhures, a incapacidade acarreta a proibição total do exercício dos direitos pelo indivíduo. Os atos de exercício de direitos pelos absolutamente incapazes somente poderão ser praticados por seus representantes legais.
O artigo 3º. Do Código Civil menciona quem são os absolutamente incapazes.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por