da incapacidade
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício, donde se conclui que incapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, e pode ser de duas espécies:
INCAPACIDADE ABSOLUTA
i) Incapacidade absoluta – art. 3 – CC, acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade.
Art. 166, I - CC: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”; A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.
SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
I - MENORES DE 16 ANOS A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade, não alcançou ainda o discernimento para distinguir o que lhe convém ou não, de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica.
O que se leva em conta na fixação desse limite é o desenvolvimento mental do indivíduo, em nada se vinculando com a maturidade sexual, apesar de serem chamados de menores impúberes.
II - OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO POR DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADE (INSANIDADE MENTAL) O Código Civil usa expressão genérica ao se referir à falta de discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas.
OBSERVAÇÃO:
1) Intervalos lúcidos – a nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se