Incapacidade
-Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram.
- Sendo, a causa da incapacidade a menoridade, esta desaparece pela maioridade e pela emancipação.
MAIORIDADE
Início da maioridade: 18 anos completos
Artigo 5º, CC. “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
Obs.: Cessa a menoridade no primeiro momento do dia em que o indivíduo perfaz os 18 anos. Se nascido no dia 29 de fevereiro de ano bissexto, completa a maioridade no dia 1º de março.
CURIOSIDADE!
O STJ já firmou entendimento no sentido de que a redução da maioridade civil não implica cancelamento automático da pensão alimentícia. O próprio STJ, em 2005, passou a admitir que a exoneração pudesse dar no bojo de outros processos de família, não exigindo necessariamente propositura de ação exoneratória.
Súmula 358 do STJ. “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Obs.:
A redução da maioridade não interferiu no ECA, no que tange à medida de internação imposta ao adolescente infrator. E, também no âmbito da Previdência Social, a redução da maioridade civil não implicou a negação do direito de percepção assegurado pela lei previdenciária, por ser norma especial.
EMANCIPAÇÃO
Conceito: Consiste na antecipação da capacidade de fato ou de exercício. Desta forma, a emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição a maioridade e da conseqüente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis.
Obs.: COM A EMANCIPAÇÃO, O MENOR DEIXA DE SER INCAPAZ E PASSA A SER CAPAZ. TODAVIA, ELE NÃO DEIXA DE SER MENOR. Características:
- É definitiva
- É irretratável
- É irrevogável.
- É ato formal e solene
Dispositivo legal:
- Artigo 5º, parágrafo único, CC: