incapacidade
Todos nascemos com a capacidade de direito, embora adquirimos com o tempo a capacidade de fato ou de ação, as que não possuem tais capacidade são considerada pessoas incapazes, sendo essa capacidade absoluta ou relativa.
A incapacidade absoluta é a proibição total do exercício do direito, não sendo ativo legalmente é necessário ter um representante legal, responsável por responde pelo incapaz. No art. 3º do Código Civil “ São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 1- os menores de dezesseis anos; 2- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos;3- os que, por mesmo por causa transitória, não puderem exprimirem sua vontade.”
A algum tempo atrás, no direito pré-codificado, era levado em conta a puberdade como menoridade penal, na qual o varão de menos de 14 anos e as mulheres menos de 12, pois não tinham aptidão para procriar, com a inovação do Código Civil a menoridade penal usou parâmetro a desenvolvimento intelectual e a capacidade de viver em sociedade mudando assim para 16 anos de abas as partes, alegando se que o individuo com idade inferior a determinada pelo código ela não tem discernimento o suficiente para administrar sua própria vida sendo assim representado pelos pais ou representantes legais. O código brasileiro define que 16 anos é a idade de maturidade relativa e aos 18 anos a pessoa atinge a maioridade, antes dessa idade o menor só pode responder pelos seus atos em casos de emancipação, casamento e dentre outros.
Nos casos de deficientes mentais, ao longo dos anos tiveram varias variações, tais como “loucos de todos os gêneros” e logo em seguida os populares psicopatas, são pessoas que não tem o discernimento necessário para a vida civil, considerado incapazes pela insanidade mental permanente e duradoura, congênita ou adquirida caracterizadas por ter graves