Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA
O crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis. A primeira denomina-se RECEPTAÇÃO PRÓPRIA e a segunda RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA.
A receptação imprópria é formada pela aplicação alternativa dos verbos ADQUIRIR, RECEBER, TRANSPORTAR, CONDUZIR ou OCULTAR, coisa que sabe ser produto de crime.
Se o autor do fato punível pratica duas (2) ou mais dessas condutas, responde por crime único, pois, trata-se de TIPO MISTO ALTERNATIVO e cumulativo.
RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA
A receptação imprópria é formada pela associação da conduta de influir alguém de boa-fé a adquirir, receber em pagamento ou ocultar coisa produto de furto.
A propósito, se o agente praticar condutas dos dois blocos fundamentais estará cometendo dois delitos (GUILHERME DE SOUZA NUCCI). Ex. o agente adquire coisa que sebe ser produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro, de boa-fé, também o faça.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
É a inviolabilidade do patrimônio, mais precisamente o direito de propriedade (art. 5º, CF/88). Trata-se de crime autônomo que tem como pressuposto um crime anterior, como por exemplo, o furto. O crime anterior é chamado de “delito-base”, “delito de fundo”, “delito originário”, “delito antecedente”, ou fato principal.
A receptação compreende a finalidade lucrativa e, por conseguinte, difere do “Favorecimento real” (art. 349 CP), observando-se, inclusive, que este se insere no Capitulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça.
O “delito-base” pode ser tanto doloso como culposo.
O tipo menciona “produto de crime” para a caracterização da receptação, portanto, aquele que tem sua conduta ligada a uma contravenção anterior não