receptação
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena — reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
• § 1º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o Exercício em residência.
• § 2º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena — detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
• § 3º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
• § 4º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da