Receptação
2.7. Da receptação.
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Receptação qualificada: § 1°. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. § 2°. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Receptação culposa § 3°. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4°. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. § 5°. Na hipótese do § 3°, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2° do art. 155. § 6°. Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no “caput” deste artigo aplica-se em dobro. Caput e parágrafos com redação determinada pela Lei 9.426, de 24.12.96. publicada no DOU de 26.12.96 e retificada no DOU de 15.1.97.
Cabe Transação penal no § 3° e suspensão condicional do processo no caput e no § 3° (artigos: 76 e 89 da Lei