Receptação
1. Conceito
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
O bem tutelado é o patrimônio dos bens móveis.
(antigamente a receptação era tida como um crime de menor gravidade, porém nos dias de hoje este crime não pode ser tratada com benevolência, pois por existir grupos organizados para receptação de jóias, peças de automóveis, obras primas valiosas, e principalmente armas).
2. Figuras típicas
A receptação possui figuras típicas: simples, privilegiada e qualificada.
2.1. Receptação simples
É o fato de adquirir, receber, ocultar, etc., em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquiria, receba ou oculte.
2.2. Receptação dolosa e culposa
2.2.1. Receptação dolosa. Pode ser própria e imprópria. A primeira é o fato do sujeito adquirir, receber, ocultar etc., em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (art. 180, caput, 1ª parte). Já a segunda se encontra da 2ª parte do referido artigo, ou seja, o sujeito influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte coisa produto de crime.
2.2.2. Receptação culposa. Constitui o fato de o sujeito adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (§3°)
2.3. Receptação qualificada (§ 1º) A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º). Condutas: Além das cinco condutas que caracterizam a receptação simples, a se distinguirem em razão da