alegações finais 121
Autos: 2013.01.1.073664-6
FABRÍCIO RODRIGUES HOLANDA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada signatária, à preclara presença de Vossa Excelência, apresentar suas
Alegações Finais
Com base nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS O acusado foi denunciado por homicídio e tentativa de homicídio qualificado – art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV, e, art. 121, parágrafo 2º, inciso I e IV c/c Art. 14, II do CPB.
Despacho recebendo a denúncia em 26/07/2013 às fls. 125.
Produção de provas orais às fls. .
Interrogado o acusado às fls. 152/153. Encerrada a fase instrutória, o MP em alegações finais requer a pronúncia do acusado no art. 121, parágrafo segundo, inciso I, c/c Art. 14, II do CP. Eis o breve relatório.
Subsidiariamente, em não sendo acatado o pedido da Defesa pela impronúncia, admitindo-se hipoteticamente os fatos elencados na Denúncia, sobre as qualificadoras, estas deves ser afastadas, sob os seguintes fundamentos:
DA QUALIFICADORA POR MOTIVO TORPE
Considera-se manifestamente improcedente apenas aquela qualificadora que se revele, 'primo ictu oculi', inadmissível frente às provas dos autos, situação esta que decorre no presente caso. A vingança nem sempre qualifica o homicídio por motivo torpe, salvo quando considerada desprezível, abjeta, repugnante. O homicídio supostamente cometido por vingança, de per si, tal conduta não configura torpeza, uma vez que as densidades semânticas das palavras "vingança" e “torpeza” são, à evidência, bastante diversas. Evidenciando-se que a aventada vingança decorreu, em tese, pelo fato da vítima ter ceifado a vida do irmão do acusado, o qual nutria um afeto imensurável pelo falecido, tendo-o homenageado, a sua maneira, com uma tatuagem em