Classificação do crime de receptação
Conceito- É o fato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir, para que terceiro, de boa-fé, adquira-a, receba-a ou oculte-a (art. 180, caput do CP). Objetividade jurídica:
O patrimônio.
Alguns autores tutelam também a administração da justiça, supletivamente.
Sujeito ativo:
Pode ser qualquer pessoa, exceto o autor, co-autor ou partícipe do crime anterior.
Sujeito passivo:
Em regra, é o mesmo do crime principal (antecedente) do qual adveio a coisa receptada.
Elemento subjetivo:
É o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber,…….., coisa que saiba ser produto de crime; o agente deve ter plena ciência e consciência da origem espúria do bem.
Objeto Material:
Só pode ser coisa móvel.
Não deixa de haver receptação quando: a) somente parte do produto do crime é adquirido, recebido etc. pelo receptador; b) a coisa é alterada, transformada, modificada ou substituída por outra (subtrai dinheiro e adquire um móvel, entregando-o ao receptador para ocultá-lo).
Os instrumentos utilizados no crime não podem ser objeto de receptação. Nada obstante, pode ocorrer favorecimento real. O preço do crime, também, não constitui objeto de receptação.
Modalidade de receptação:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime" (art. 180 do CP).
a) Adquirir: "compreende não só a compra, mas qualquer outro meio hábil ou idôneo que conduza ao mesmo resultado. Pouco importa seja a aquisição a título oneroso ou gratuito" . "Não é necessário contrato ou relação obrigacional entre as pessoas"
b) Receber: implica, geralmente, detenção material da coisa, mas não transmissão da propriedade. Pode o recebimento dar-se para fim de o receptador guardar a coisa, em proveito de terceiro que não o autor do delito antecedente, porém não desnatura o delito, se ocorrerem outros fins, como o de