Receptação - direito penal
1. CONCEITO Nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, receptação é o fato de adquirir (significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação)), receber (obter a posse, ainda que transitoriamente), transportar (levar um objeto de um local para outro), conduzir (refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar)) ou ocultar (esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros), em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
2. OBJETIVIDADE JURÍDICA É a violação do direito do proprietário e também o interesse da administração pública. A antiga doutrina considerava a receptação um delito de menor gravidade que o seu crime antecedente. Entretanto, atualmente, a receptação não é mais tratada com benevolência , pois do antigo joalheiro ou dono de ferro-velho, passou-se a enfrentar grupos organizados para a receptação de ouro e jóias subtraídos e o desmanche de automóveis, caminhões etc. Em outros casos, armas e munições subtraídas são vendidas e cedidas entre os delinqüentes, propiciando e facilitando novos delitos.
3. FÍGURAS TÍPICAS A receptação possui figuras típicas simples, privilegiada e qualificada. Constitui receptação simples o fato de adquirir, receber, ocultar etc., em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte (Art. 180, caput). No caso de receptação privilegiada, cabe o disposto no § 2º do art. 155 (§ 5º, 2ª parte). Assim, tratando-se de crime de receptação dolosa, sendo primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) o condenado e de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo) o