Direito
RECEPTAÇÃO
_____________________________
67.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO
CRIME
A receptação dolosa simples está assim definida no art. 180:
“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”
A pena é reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O bem jurídico protegido é o patrimônio das pessoas que, já violado por uma ação criminosa, volta a ser atingido com a receptação, realizada por outro.
Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, com exceção do agente ou concorrente do crime antecedente.
Sujeito passivo é o titular do direito patrimonial sobre a coisa receptada, ou seja, o mesmo sujeito passivo do crime antecedente.
67.2 TIPICIDADE
67.2.1 Formas típicas simples
O caput do art. 180 contém duas figuras típicas. Na primeira, chamada receptação própria, o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, a coisa que sabe ser produto de crime.
A receptação imprópria é influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles oculte a coisa que sabe ser produto de crime.
67.2.1.1
Conduta
São vários os núcleos da receptação própria. Adquirir é conseguir a propriedade da coisa, por meio de compra, permuta, doação ou qualquer ato oneroso ou gratuito. Receber significa passar a ter a posse ou detenção da coisa, que lhe é transmitida por outrem.
Transportar é deslocar a coisa de um lugar para outro. Conduzir é guiar, dirigir, tendo, pois, significado mais restrito do que o verbo transportar. Ocultar é esconder.
O núcleo da receptação imprópria é influir, no sentido de sugerir, convencer, persuadir, induzir.
67.2.1.2
Elementos objetivos e normativos
Para existir receptação é necessário que tenha havido um crime anterior, do qual uma coisa seja o produto. Produto do crime não se confunde com