CRIME DE RECEPTAÇÃO
Descrito no artigo 180 do Código Penal, Receptação: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
É necessário para a caracterização da receptação, a existência de crime antecedente, porém, não se exige a apuração de sua autoria (quem foi o autor do crime anterior), e muito menos sentença penal condenatória; somente com a prova da materialidade do crime anterior já há a receptação, isto é, o juiz, que julga o receptador, deve ter provas que a origem da coisa é criminosa.
O objeto material da receptação é o “produto de crime”. Este pode se originar de qualquer delito (ex.: tráfico), e não necessariamente de crimes contra o patrimônio. Na receptação, a pessoa ou sabe que o objeto é fruto de um crime ou deveria suspeitar.
A Receptação subdivide-se em dolosa e culposa. Será dolosa na hipótese em que o agente tem ciência da origem criminosa do bem; e culposa, quando o agente não tinha consciência da origem ilícita, mas deveria presumir ser esta obtida por meio criminoso.
No crime de receptação, cabe observar que o dolo é específico de obter alguma vantagem para si ou para outrem. Se o agente não possui essa intenção, somente poderá haver crime de favorecimento real.
- A receptação dolosa possui as seguintes figuras:
a) simples, que pode ser própria (caput, 1a. parte) ou imprópria (caput, 2a. parte);
b) qualificada (§ 1º);
c) agravada (§ 6º);
d) privilegiada (§ 5º).
a) Será própria nas situações dos núcleos “adquirir, “receber”, “transportar”, “conduzir” e “ocultar”. É imprópria na hipótese do núcleo “influir”, convencendo terceiro de boa-fé a adquirir produto de crime.
- Adquirir, que significa obter a propriedade da coisa, de forma onerosa, como a compra e a permuta, ou a título gratuito, como no caso da doação;
- Receber, implica a posse da coisa, sem animus de