Direito penal
TEMA: RECEPTAÇÃO
1 - NOÇÃO:
A receptação é um crime autônomo não havendo co- autoria ou participação no crime antecedente, mas sim o crime do art. 180, CP, nos casos daqueles que adquirem produtos de origem ilícita. No entanto é crime acessório ou parasitário, porque depende da ocorrência de um crime anterior.
2 - OBJETIVIDADE JURÍDICA:
É o patrimônio, pois a receptação afasta ainda mais a coisa de seu legítimo proprietário. Indiretamente a receptação viola também o interesse da administração, dificultando a ação policial e judiciária.
3 - SUJEITO ATIVO:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de receptação ( Crime comum ).
Obs.1 - Porém o autor, co - autor ou partícipe do crime antecedente não responde por receptação, mas somente pelo crime primeiro.
Ex. Dois sujeitos praticam um furto. Um deles guarda as coisas furtadas em sua casa. Só responde pelo furto e não por receptação.
Obs.2 - O advogado pode cometer o crime de receptação se recebe coisa que saiba ser produto de crime como pagamento de seus honorários.
4 - SUJEITO PASSIVO:
É o proprietário da coisa que foi objeto do crime antecedente..
5 - TIPO OBJETIVO:
Para configurar a receptação é indispensável um crime anterior, mas não é necessário inquérito, processo e muito menos sentença condenatória ( ver art. 180, § 4º, CP ).
Obs.1 - O crime antecedente normalmente será o patrimonial, mas na doutrina há posicionamento de que não é imprescindível que seja patrimonial, podendo ser produtos de outros crimes quaisquer como: peculato, lenocínio, contrabando ou mesmo outra receptação.
QUESTÃO 1 - Importa para configurar a receptação se quem cometeu o crime anterior é inimputável? Não.
QUESTÃO 2 - E se o suposta autor do crime antecedente foi absolvido?
Depende:
a) Foi absolvido por falta de provas é indiferente para a receptação.
b) Se foi absolvido por reconhecimento de excludentes (