memoriais crime de receptaçao e adulteraçao
PROCESSO Nº
xxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua advogada infra-assinada, a fim de apresentar seus MEMORIAIS, expondo e requerendo, para tanto, o que segue:
Douta Magistrada é costumeiro, de proêmio, dizer que podemos enveredar por premissas tortuosas e oblíquas e, aos menos atentos, obviamente que não é o caso de Vossa Excelência, pois é de alta sensatez afirmar que é um julgador justo, pois, ao contrário, resultaria em catastrófica interpretação do melhor direito.
Evidentemente, dados aos nossos suplementos de imaginação, a atividade intelectiva pode mudar os rumos do que a justiça proclama, ou seja, a nobreza de intenção que deve existir no bojo de uma decisão, albergando a ternura e a verdade sem sofisma.
Pra evitarmos desarranjos de ordem jurídica, são necessárias a vigilância e a observação, implacável do ordenamento processualístico, não permitindo invencionices que nos apresentam como prepotentes e, por conseqüência, perigosas. Nesta esteira de raciocínio, o ordenamento exige observar nuanças, principalmente, aquelas de entendimento elementar, que no mínimo, minimizam um fato a ser perseguido.
Senão Vejamos:
1) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Tanto em r. denúncia de fls., quanto em memoriais, o Ilustre Promotor de Justiça, alegou que a acusação do delito de receptação baseou-se em:
Fls D1, volume1: “...adquiriram, receberam, conduziam e tinham em depósito, em proveito próprio e alheio, os veículos automotores (i) GM/C Custom S de placas CBL 3553-SP de propriedade de Silas Rodrigues Fontalva; (ii)Fiat/Prêmio CSL de placas BHE 3108-SP de propriedade de Kensho Kanashiro, (iii) GM/Chevette SL de placas BGJ 5253-SP de propriedade de Getulio Costa Pizelli;