Organizações criminosas
LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - Lei 9034/95
(Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas)
1. DIREITO PENAL DO INIMIGO. A doutrina costuma chamar a lei das organizações criminosas de exemplo de direito penal do inimigo, na medida em que ela estabelece uma serie de procedimentos investigatórios e medidas mais severas no combate de investigações criminosas. Günther Jacobs. 2. DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA. Outros doutrinadores dizem que esta lei é um exemplo do chamado direito penal de emergência. Essa expressão se deve ao prof. Sérgio Moccia.
* Direito Penal do Inimigo: Certas pessoas não se deixam orientar pelas normas jurídicas. Portanto, devem ser tratadas como não-pessoas, não fazendo jus às garantias fundamentais. Günther Jacobs chama essas pessoas de refratárias. * Direito Penal de Emergência: Caracteriza-se pela quebra de garantias fundamentais justificada por uma situação excepcional de perigo. A crítica que recai sobre essa teoria é que sempre haverá uma situação de emergência para justificar, pelo menos em tese, a violação de garantias fundamentais conquistadas ao longo de séculos. Ex. Atentado terrorista. No atentado terrorista tem-se uma situação de perigo, de urgência, e para os terrorista que foram identificados não vão ser aplicadas as garantias fundamentais. Ex. Guantanamo. A critica que recai sobre o direito penal de emergência é que sempre se encontrarão um pseudo-argumento para justificar as garantias inerentes aos direitos fundamentais.
CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E DOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)