organizações criminosas
10/09/2013 por Válter Kenji Ishida I – Introdução: A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 dispôs sobre a organização criminosa. Além de introduzir a desejada tipificação do crime de organização criminosa em seu art. 2º, cuidou no capítulo II, da investigação e dos meios de obtenção da prova, incluindo a colaboração premiada, a ação controlada, a infiltração de agentes, o acesso a registros pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público, além de tipificar delitos que ocorram durante a investigação e a obtenção de prova. Interessa-nos neste artigo, cuidar do crime previsto no art. 2º, além de seus efeitos sobre os outros crimes relacionados: o art. 288 e o art. 288-A do Código Penal. II – Crime de Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013): Tipo legal. O crime de organização criminosa está tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Quase um ano depois da instituição do anterior delito de "constituição de milícia" (Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012), surge o crime de organização criminosa, reclamado pela doutrina em razão do vácuo criado pela Lei nº 9.034/95, expressamente revogada pelo art. 27 desta lei. Quanto à pena, não foi feliz o legislador porquanto sabedor da aplicação da aplicação da "pena no mínimo legal", acabou por diminuir de quatro para três anos em confronto com o delito do art. 288-A do CP. Poderia ter colocado no mínimo, uma pena de quatro anos e um mês, obrigando à imposição do regime semiaberto e vedando a substituição por pena restritiva de direitos. Objetividade jurídica. A paz pública. O crime é formal e de perigo abstrato. Não exige a lei que se evidencie o perigo, de forma a