Da Colaboração Premiada nas Organizações Criminosas
Natasha Caroline Moreira
Da Colaboração Premiada nas Organizações Criminosas
Frutal/MG
2015
Da Colaboração Premiada nas Organizações Criminosas
O instituto da colaboração premiada( Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013), ainda que contando com denominação diversa, sempre foi objeto de análise pela doutrina, tratado que é como “delação premiada (ou premial).
A Lei n° 12.850/2013 altera sensivelmente esse panorama, cuidando da forma e do conteúdo da colaboração premiada, prevendo regras claras para sua adoção, prevendo a legitimidade para formulação do pedido, enfim, permitindo, de um lado, maior eficácia na apuração e combate à criminalidade organizada, sem que, de outra parte, se arranhem direitos e garantias asseguradas ao delator. A partir da lei posta, portanto, incabível a conceituação do instituto com base, exclusivamente, na delação dos comparsas formulada pelo colaborador, já que o prêmio pode ser obtido ainda que ausente essa imputação, como, por exemplo, se em decorrência dela se salvaguardou a integridade física da vítima (art. 4°, inc. V da lei).
Na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, “a impunidade de agentes encobertos e dos chamados ‘arrependidos’ constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: [. . .] o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço da sua impunidade para ‘fazer justiça’, o que o Direito Penal liberal repugna desde os tempos de Beccaria” Consiste o fato de que a colaboração premiada pressupõe, para sua admissão, a voluntariedade do agente, como se vê do “caput” do art. 4° da Lei n° 12.850/13. Em outras palavras e de forma mais direta: o colaborador, em absoluto, se vê compelido a aceitar seus termos. O juiz, aliás, somente homologará o termo de acordo se nele detectar a voluntariedade do agente (art. 4°, § 7° da lei). Caso pressinta a imoralidade da iniciativa,