A Colaboração Premiada Das Organizações Criminosas
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional( Art. 1°, §1°, da Lei 12.850/2013).
A colaboração premiada pode ser considerada como uma técnica especial de investigação ou um meio extraordinário de obtenção de prova prescrito na Lei 12.850/2013 Cap. II, art 3°,I , por meio da qual, o coator ou partícipe da infração penal, além de confessa seu envolvimento no fato delituoso, ele fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal, informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo em contrapartida, determinado prêmio legal.
A colaboração premiada se diferencia da confissão, pois ao confessar um fato delituoso, este apenas admite a veracidade da imputação que recai sobre si, já a colaboração premiada isso não e o bastante sendo que este também tenha que fornecer informações suficientes como a identificação dos demais coautores e partícipes da organização e das infrações penais por eles praticadas, também como a estrutura hierárquica e da divisão de tarefas, e em contrapartida este recebe determinado premio previsto no Cap. II, art. 4° da Lei 12.850/2013. Ela também não pode ser considerada como testemunho haja vista que um dos pressupostos para a validade de uma testemunha é ela ser pessoa estranha ao feito e eqüidistante das partes, o que não acontece na delação premiada, já que o delator é parte e tem interesse na solução da demanda, pois está na situação de beneficiário processual. Além do mais , o delator está amparado pelo princípio nemo tenutur se detegere , ou seja, não presta o compromisso de falar a verdade, sob pena de