ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Por Celso Coutinho, filho. Promotor de Justiça da Comarca de São Bento-MA
Como é sabido, encontra-se em vigor a Lei nº 12.850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa. Já começam a aparecer, sobretudo na esfera doutrinária, estudos que procuram estabelecer diferenças entre esse referido crime e o tipificado no art. 288 do Código Penal, agora chamado de crime de associação criminosa.
Preocupa-me um entendimento que, não me espantará, pode ganhar força na comunidade jurídica e ter pronta receptividade do Poder Judiciário. Reporto-me ao entendimento pelo qual o crime do art. 288 do CP, a partir da Lei nº 12.850/2013, passa a referir-se, somente, às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Trata-se, a meu ver, de mais uma mirabolante acrobacia hermenêutica para beneficiar criminosos neste país.
Estou de acordo que, realmente, com o advento da Lei nº 12.850/2013, passou a existir, uma diferença conceitual entre organização criminosa e associação criminosa. No entanto, não posso concordar que a referida Lei tenha, tacitamente, descriminalizado a associação para cometimento de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Pensar o contrário não traz dilemas apenas de ordem jurídica, mas, também, lógica e social.
Em meu entendimento, a diferença entre organização criminosa e associação criminosa está, estritamente, no modo de constituição do grupo criminoso, no grau de requinte na formação da quadrilha ou bando.
Pela combinação do art. 1º, § 1º, com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, tem-se que a organização criminosa exige o agrupamento de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo, com o fim de cometimento de infrações penais que tenham penas máximas superiores a 4 (quatro) anos.
A associação criminosa (art. 288 do CP) é