Direito penal
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO PENAL
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DIREITO PENAL
1. ART. 1.º DO CP
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
1.2. Princípio da Legalidade Previsto também na CF em seu art. 5.º, XXXIX, tem por finalidade servir como garantia política ao cidadão; garantia contendora do poder políticoestatal, contra a arbitrariedade. Compreende dois princípios:
1.2.1. Princípio da reserva legal Não há crime sem lei que o defina nem pena sem cominação legal, ou seja, somente a lei poderá descrever crimes e cominar penas. a) Aspectos Formal:
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reserva absoluta da lei (somente a lei poderá veicular matéria penal). Segundo a doutrina dominante, somente a lei, em sua concepção formal e estrita, pode criar tipos e impor penas.;
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taxatividade (necessidade da lei descrever o crime em todos os seus pormenores); proibição da analogia (não é admitida analogia em
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normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente).
Material:
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tipo penal que exerce também uma função seletiva, que consiste em o legislador, por meio do tipo, selecionar, entre todas as condutas humanas, as mais perniciosas à sociedade. Em um tipo penal não pode constar condutas positivas, não perniciosas à sociedade.
b) Princípios
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Adequação social: de acordo com este princípio, não podem ser considerados criminosos fatos socialmente adequados, ou seja,