ATPS Direito Penal
Furto:
Decerto, é a subtração de coisa alheia móvel com fim de apoderar-se dela , de modo definitivo, e está configurado nos Artigos 155 e 156, ambos do Código Penal Brasileiro.
Objeto Jurídico: Em suma, podemos dizer que a propriedade e a posse, e "detenção" para alguns.
Ação Nuclear: Subtrair
Elemento Normativo: Indubitavelmente, a qualidade de ser alheia a coisa constitui elemento normativo do tipo, e sem essa elementar, ou então, o fato é atípico ou constitui exercício arbitrário das próprias razões.
Sujeito Ativo: É decerto, qualquer, exceto o proprietário, isto é, o que subtrai a coisa.
Sujeito Passivo: São pessoas físicas ou jurídicas, titular da posse, deve haver interesse da pessoa.
Elemento Subjetivo: Consiste na vontade de subtrair coisa alheia, é o dolo genérico. Portanto, se não existir o dolo, existe a tipicidade do fato, e o erro do tipo exclui o crime, e pelo exposto fato, a essência do crime acha-se na subtração.
Momento Consumativo: Está definido no Artigo 14, I, CP, e é preciso conter os elementos do tipo objetivo, e ser analisado pelas seguintes fases: a cogitação, os atos preparatórios e a consumação, atingindo o fim, buscado pelo agente.
Vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157 , § 2º , INCISOS I E II , E 330 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - VIABILIDADE - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO -CABIMENTO - FATO ATÍPICO -AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Em relação ao delito de roubo majorado, impossível acolher a pretensão absolutória, vez que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas estão fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. -Possível a redução da pena-base, tendo em vista a análise equivocada de algumas das circunstâncias judiciais.