Direito das Obrigações
QUESTIONÁRIO
1. Nas obrigações alternativas, deverá o devedor ou credor, quando da escolha, atentar-se para a regra doutrinária do “meio-termo”? Explique.
R: Nas obrigações alternativas em cabe ao devedor e devendo este escolher o que foi combinado exemplo entregar um carro ou um cavalo cabendo ao devedor a escolher por ter varias opções não existe meio termo.
2. O inadimplemento na obrigação de não fazer sem culpa do devedor é possível? Explique.
R: É possível reza o art. 250, por exemplo para atender autoridade competente, construir muro em sua residência morador que prometeu manter cercas livres ao credor.
3. O pagamento fracionado, desde que em parcelas periódicas, é permitido nas obrigações alternativas? Explique.
R: Não o pagamento fracionário não é permitido em parcelas periódicas, deve ser paga em cada época com diferentes opções, exemplo um mês em saca de arroz no outro em saca de feijão e não meio saco de arroz ou meio de feijão.
4. Se uma das obrigações alternativas se perder, com culpa do devedor, como ficará a obrigação? Explique.
R: Quando há impossibilidade de uma das prestações por culpa do devedor, deveria entregar um carro ou um cavalo, o devedor da ao cavalo ração onde o animal venha a morrer devido ao alimento, resolve- se a obrigação, o devedor entregando o carro.
5. É correto afirmarmos que nas obrigações de não fazer, em ocorrendo o inadimplemento com culpa do devedor, e sendo impossível o desfazimento, como se solucionará a questão? Explique.
R: Neste caso resolve-se a obrigação apenas o devedor pagando perdas e danos, por exemplo, alguém divulga um segredo industrial não há como restituir o segredo tendo que pagar apenas perdas e danos.