Artigo 180 CP
Nomen Iuris: receptação
A receptação é um crime acessório, pois a sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior
Como a lei se refere a crime anterior, aquele que adquire produto de contravenção não pratica receptação.
Objetividade jurídica: inviolabilidade patrimonial
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: é a pessoa que figura como vítima do crime anterior.
Artigo 180, caput (receptação dolosa simples)
Tipo objetivo:
- núcleos: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir.
A modalidade ocultar é similar ao crime do artigo 349 (favorecimento real). A diferença recai no fato de que, no art. 180, o receptador visa o seu próprio proveito ou o proveito de terceiro, que não o autor do crime antecedente. Já no artigo 349, o agente visa beneficiar o autor do crime antecedente.
A modalidade transportar significa levar de um lugar a outro.
Já conduzir significa estar na direção de um veículo.
Adquirir é o ato de obter a propriedade da coisa de forma onerosa ou gratuita. A aquisição pode ser por título causa mortis, mas desde que o herdeiro saiba da sua origem ilícita (ou seja, que o de cujus veio obter a coisa de modo criminoso).
As modalidades ocultar, transportar e conduzir constituem crimes próprios. Nos verbos adquirir e receber, o crime é instantâneo, consumando-se no exato momento em que o agente realizar o elemento descritivo.
- coisa que sabe ser produto de crime: é o objeto material
· crime é elemento normativo do tipo, não se admitindo assim contravenções. A infração anterior deve ser crime, que não precisa