Com Resolu O De M Rito
Procedência em parte SENTENÇA
VISTOS
O ministério público ofereceu denúncia contra “A” e “B” dando-os como incursos nos art. 180, § 1°, c/c artigo 29, ambos do código penal, em virtude dos seguintes fatos narrados na denúncia, in litteris
Receptação
Art 180- adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Receptação qualificada
§1°- adquirir, receber, transportar, conduzir, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve ser produto de crime.
Pena- reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 29- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
“[...] consta dos inclusos autos de inquérito policial, que por volta do dia 14 de março de 2012,em Sinop/MT, “B”, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e atuação conjunta visando um fim comum, adquiriram e conduziram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser proveniente de crime, consistente em uma camioneta Ford F1000, placa -----------, avaliada em R$ 27.488,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais), bem esse subtraído de Olímpio Minas Novas,[...]” (7° parágrafo da fl. 4 fala de uma camionete F-100)
Os acusados foram presos em 14 de março de 2012, tendo suas prisões sido convertidas em segregação preventiva em 17/03/2012 (fls. 62/63). (Prisão em flagrante: o juiz deverá converter em prisão preventiva, de acordo com o artigo 310, CPP. Prisão preventiva, artigos 311, 312 e 313, Código de processo penal).
Em 16 de março de 2012 foi concedida a liberdade provisória do réu “B” conforme consta no sistema Apolo (