SENTEN A COM RESOLU O DE M RITO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6327002018/2014
SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0000608-53.2013.4.03.6327AUTUADO EM 05/09/2013
ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ODACYR DE SOUZA HOLSBACK
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP101563 - EZIQUIEL VIEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 10/09/2013 13:54:06
JUIZ(A) FEDERAL: SILVIA MELO DA MATTA
DATA: 26/02/2014
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível S.José dos Campos, Juizado Especial Federal Cível de S.J. dos Campos, à Tertuliano Delphim Junior, 522, S.J. dos Campos/SP.
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em apertada síntese, que a autarquia ré não considerou como especial o seguinte período: 01/06/1974 a 30/04/1978, laborado junto à Kodak Brasileira Comércio e Indústria
Ltda.
Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar alega a prescrição e no mérito pugna pela improcedência do pedido.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Há que ser acolhida a preliminar de prescrição relativa às prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Analisada e afastada a preliminar, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
O pedido é procedente.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da
Assinado digitalmente por: SILVIA MELO DA MATTA:290
Documento Nº: 2014/632700008431-25917
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2014/632700008431-25917-JEF
República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que