DPC
DISCIPLINA: DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
PROFESSOR: GABRIEL HABIB
AULA 03
BLOCO: 01-06
MATÉRIA: Crimes contra o patrimônio
Indicações de bibliográficas:
• --//-Leis e artigos importantes:
• --//-TEMA: EXTORSÃO; EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; APROPRIAÇÃO
INDÉBITA; ESTELIONATO; RECEPTAÇÃO E ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
PROFESSOR: GABRIEL HABIB
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (CONTINUAÇÃO)
EXTORSÃO – ART. 158, CP
- Qual a diferença entre o Roubo (Art. 157, CP) e a Extorsão (Art. 158,
CP)?
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No roubo, a contribuição da vítima é absolutamente irrelevante para a obtenção da coisa;
Na extorsão, a contribuição da vítima é fundamental para a obtenção da indevida vantagem econômica;
• exemplo 1: caixa eletrônica → vítima tem que colocar a senha;
• exemplo 2: cofre → vítima tem que colocar a senha do cofre
- Art. 158, CP é especial em relação ao art. 146, CP (Constrangimento
Ilegal) → a indevida vantagem de cunho econômico é o elemento especializante
- Como diferencio o Art. 158, CP do Art. 345, CP (Exercício Arbitrário das
Próprias Razões? E do 146, CP?
Curso: Delegado de Polícia Civil - RJ – Matéria: Direito Penal – Prof.: Gabriel Habib – Aula: 03 - Bloco:
01-06
ART. 146, CP
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
- Pretensão Ilegítima
ART. 158, CP (EXTORSÃO)
- Indevida Vantagem
Econômica;
ART. 345, CP (EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS
RAZÕES)
- Pretensão Legítima
- Pretensão Ilegítima
- Art. 158, CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
• “com o intuito de obter” → é o especial fim de agir;
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O crime se consuma com o Constrangimento, mediante violência ou grave ameaça → crime formal! Vide Súmula 96, STJ: “O crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.” •
Quando ocorre a prisão em flagrante? Ocorrerá no momento