Consigna O Chistopher CHOCOLATE GAROTO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.

CHOCOLATES GAROTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 28.053.619/0001-83, com sede na Praça Meyerfreund, n.º 01, Bairro Glória, Vila Velha/ES, por seus advogados que a esta subscrevem, devidamente constituídos mediante procuração e substabelecimento em anexo, e com escritório no endereço que segue no rodapé desta página, para onde devem ser encaminhadas todas as intimações, vem, respeitosamente, á presença de V. Exa, com o fulcro nos artigos 334 e seguintes do CC, culminados com os artigos 890 e seguintes do CPC, propor a seguinte

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face da Christopher Representações de Mercadoria de Gêneros Alimentícios Ltda. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.866.726/0001-89, com sede na Rua Condomínio Bola Branca, 13, Condomínio Bola Branca, Itapuã do Oeste/RO, CEP – 78.937-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DOS FATOS A ora consignante mantinha com a consignada contrato de representação comercial no estado de Rondônia, desde o ano de 1987 (doc. anexo).

Pelo referido instrumento comercial, tinha-se por pactuado o pagamento de comissões sobre os pedidos pela consignada obtidos e devidamente faturados.

Em 12 de junho de 2006, a consignante, em conformidade com a legislação pátria, notificou a empresa Christopher Representações de Mercadoria de Gêneros Alimentícios Ltda. ME acerca da rescisão do contrato, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação. Assim sendo, em 12 de julho do corrente ano o contrato ora existente chegou ao seu termo final.

A legislação que disciplina a representação comercial prevê que, em caso de rescisão sem justo motivo, a representada, no caso em tela a consignante, deve indenizar a representante – consignada, no valor de 1/12 sobre as comissões auferidas no período de representação. Tal previsão

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