Atps dpc
JOÃO MALAQUIAS, já qualificado, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por ANTÔNIO ZACARIAS, vem, através de seus procuradores (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos: BREVE RESUMO DA EXORDIAL O demandante afirma que é proprietário do imóvel rural chamado Fazenda AROREIRA, totalizando 55 hectares de extensão. Que, no dia 10 de janeiro do presente ano, após breve visita aos campos de sua fazenda, constatou que suas plantações foram pisoteadas e quase que exterminadas por animais de grande porte (cavalos), oriundos da fazenda do DEMANDADO, mediante invasão.
Afirma ser o DEMANDADO sujeito recalcitrante e de natureza conflituosa, pelo fato de as fazendas vizinhas também sofrerem invasão, sem que os proprietários conseguissem, através de consenso por parte do Demandado, um acordo.
PRELIMINAR – EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA
I - O autor propôs a presente ação pleiteando receber do demandado indenização por danos morais, em razão de supostos prejuízos às plantações em sua fazenda, causados pelos cavalos de propriedade do demandado.
II - Todavia, a ação foi proposta perante esse DD. Juízo, sendo que o lugar do ato ou do fato ocorreu na Fazenda localizada no Estado de Mato Grosso do Sul.
III – Visando a presente Ação ao pagamento de indenização por danos morais, é competente o Foro da Comarca onde localizada a fazenda, conforme preceitua o art. 100, V, “a”, do CPC.
IV - Assim, vislumbra-se, de plano, que a propositura desta ação na Comarca de São Paulo não encontra amparo em nenhum dispositivo legal, requerendo o demandado o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR e que sejam os presentes autos encaminhados a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mato Grosso do Sul.
DO MÉRITO
Em caso de não acolhimento da preliminar, o que se