ATPS DPC IV
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROFª. Carolina M. Bittencourt
Valinhos/SP
Abril de 2015
ATPS EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
ETAPA 2
QUESTÕES
1) O que significa titulo executivo judicial?
É o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial, para obter a execução.
São definidos em lei, numerus clausus, respeitando o princípio da tipicidade legal do título executivo. Considerando que trata-se de competência exclusiva do legislador conferir a certos documentos ou fatos o caráter de título executivo, fica legalmente vedado as partes convecionar com cláusulas que visem obter a execução forçada.
A fim de conferir maior legitimidade, colacionamos a definição do mestre DINAMARCO, para o qual ttulo executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere".
2) Qual a força contida em um titulo executivo judicial?
Os títulos executivos judiciais são oriundos de um processo, o titulo é a vontade da lei.
A eficácia executiva tanto para os títulos executivos judiciais os quais são formados com a participação do poder judicial, traduzindo em ato Estatal. É a certeza jurídica representada por sentença revestida da autoridade de coisa julgada.
3) Como se promove a efetividade do titulo executivo?
Para que se promova uma execução do titulo executivo é preciso que o credor preencha alguns requistos de ordem processual. Tem que haver o inadimplemento do devedor. Conforme artigo 580 CPC, onde a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível. O devedor se enquadrando nessas qualidades o